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Urna eletrônica
Um levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apontou um dado que não inédito, mas mesmo assim é vergonhoso: 15 cidades da Paraíba têm mais eleitores do que habitantes. O levantamento tem dados cruzados com o censo populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Segundo o TSE, a Paraíba ocupa a 7ª posição no ranking dos estados onde a anomalia acontece, ficando atrás apenas de Goiás (43 municípios), Rio Grande do Sul (34 municípios), Rio Grande do Norte (31 municípios), Piauí (28 municípios), São Paulo (27 municípios), Santa Catarina (18 municípios).

Se levar em conta a quantidade de eleitores que sobram quando subtraídos os habitantes, a Paraíba fica ainda mais comprometida. A cidade de Parari tem 1.242 habitantes e 1.868 votantes. A recordista na modalidade discrepância é a cidade de Oliveira de Fátima (TO), com 1.043 habitantes e 1.986 eleitores.
NOTA DO TSE
É o próprio TSE que justifica essa diferença, em nota oficial.
“O cidadão não precisa ter residência no município onde pretenda fixar-se como eleitor, para isso bastando que comprove vínculos que abonem esse requisito (patrimonial, profissional, comunitário, entre outros).” 

“Daí decorre que, em alguns casos, notadamente em municípios que apresentem características especiais geográficas, de desenvolvimento de atividade econômica ou produtiva, ou de atrativos de outra natureza, haja incremento no quantitativo de eleitores, superando a própria população residente”, informou o tribunal. “Não há proporção ideal ou legalmente definida."
“A relação entre eleitorado e população não conduz, por si só, a indicativo de fraude no alistamento eleitorado” e a realização de revisão de eleitorado é de competência dos tribunais regionais eleitorais quando se tratar de suspeita de fraude.”

“Já as revisões que levam em conta os requisitos estatísticos, o TSE afirma que vem regulamentando essas revisões desde a implantação do Programa de Identificação Biométrica do Eleitorado. Diz ainda a nota que, salvo em situações excepcionais autorizadas pela Corte, estão vedadas revisões de eleitorado em anos eleitorais.”

“Desde 2009, o tribunal vem admitindo tão somente a realização das revisões de eleitorado com identificação biométrica até o primeiro trimestre do ano eleitoral, de forma a assegurar a regularização de situação dos eleitores eventualmente cancelados nos procedimentos revisionais até o fechamento do cadastro imposto pelo art. 91 da Lei nº 9.504/97.” 


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