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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Soledade empossou neste sábado (29) em obediência a determinação judicial, o presidente da casa, vereador Lourival Delfino da Cunha - Louro (PTB) no cargo de prefeito interino do município em solenidade simples na Casa Conselheiro José Osório da Nóbrega.

A posse de Louro se deu em razão de o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) haver determinado na manhã da última sexta-feira (28), o afastamento do prefeito de Soledade, José Bento Leite do Nascimento (PT).

Lourival Delfino recebeu posse dizendo que nada muda na admistração municipal e anunciou que reunirá o corpo de auxiliares de governo já nesta segunda - feira (01) e em seguida viajará a João Pessoa para resolver assuntos de interesse do município.
Diante desta realidade A banca de advogados que faz a defesa de José Bento (PT) e da vice Fabiana Gouveia (PMDB) disse que vai entrar com recurso contra a decisão do TRE-PB. Segundo o advogado Anderson Fernandes, que representa o prefeito, será dada entrada em um pedido de liminar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para manter o prefeito Zé Bento no cargo. Os advogados também devem entrar com um recurso especial no próprio TRE nesta segunda – feira dia 01.
Sobre os fatos o ex - prefeito e estagiário de direito, Ivanildo Gouveia, emitiu na sexta – feira (29) uma nota explicativa sobre a última decisão no TRE e adiantou que em razão de haver divergências entre os argumentos do Acórdão com a jurisprudência nacional e o entendimento do TSE, além de afastamento da melhor interpretação da legislação vigente, acredita na reforma da decisão.
Na mesma nota, Ivanildo também destaca que um dos juízes do TRE (Tércio Chaves) defendeu inexistência de potencialidade na alegada prática de conduta vedada, isso implica dizer que no entendimento do magistrado, os fatos alegados na denúncia inicial não interferiram no resultado do último pleito eleitoral em Soledade.
Utilizando uma linguagem simples, dir-se-ia que uma simples presença do então prefeito/candidato, em uma partida futebol dentro da programação de aniversário de emancipação política da cidade, não é fator que justifique a cassação do mandato do prefeito Zé Bento.

Segue na íntegra a Nota emitida por Ivanildo

Soledadenses Amigos,

Hoje ocorreu o que estava previsto, ZÉ BENTO E FABIANA não lograria êxito no JULGAMENTO DOS EMBARGOS, uma vez que não tinha efeitos infringentes, mas, pré questionador, logo, o RESULTADO considero uma vitória para a defesa que estamos travando.

Os embargos foram parcialmente acolhidos, por maioria, apenas no que concerne à suspensão até o julgamento realizado em 28 de junho de 2013, tendo como voto vencido o acolhimento total para modificar o julgado, afastando a cassação.

Ressalte-se que houve divergência da Corte ELEITORAL uma vez que o Dr. Tércio Chaves de Moura insistiu não haver POTENCIALIDADE NEM TÃO POUCO PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA.

Inobstante a respeitabilidade e a reconhecida cultura jurídica dos Ilustres Juízes Eleitorais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, concessa venia, deve ser reformado in totum o Acórdão que cassou o diploma dos Recorrentes, respectivamente Prefeito e Vice Prefeita do Município de Soledade (PB), sob o arrimo do art. 77 da Lei das Eleições.

É que a decisão tomou por base premissas que fogem da realidade processual, como bem demonstrado pelo voto vencido do Relator do Recurso Eleitoral, dos pareceres ministeriais e da sentença de primeira instância e de maciça jurisprudência nacional, digladiam-se duas teses opostas:

a) De um lado, o argumento do Acórdão Vergastado, de que a simples presença do então prefeito/candidato, ora embargante, em evento de aniversário de emancipação política da cidade daria margem à sanção constante do art. 77 da Lei 9.504/97;

b) D’outra banda, a tese dos recorrentes, abraçadas pela sentença primeva, pelos pareceres ministeriais e pelo voto vencido do Relator do Recurso Eleitoral nº 473-71.2012.6.15.0023 de que não há subsunção entre fatos aduzidos na inicial e a hipótese legal abstrata aposta no art. 77 da Lei 9.504/97, pela inexistência de potencialidade lesiva do ato.

Nesse sentido, em decorrência da divergência entre os argumentos fundantes do Acórdão com a jurisprudência nacional e o entendimento do TSE, além de afastamento da melhor interpretação da legislação vigente, é que se propõe a Reforma.

JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA
OAB: 11070-E

RADIALISTA SEBASTIÃO BARBOSA
COM SOLEDADE NOTICIAS 

Fotos: Elias Rodrigues

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